Diárias pagas a Vereadores e Servidores
Resolução nº 05/2017 alterada pela Resolução nº 04/2023
Resolução n.º 05/2017
"Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem aos agentes políticos e servidores da Câmara Municipal de São João da Mata, MG".
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MATA - MG, no uso de suas atribuições, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O agente político ou servidor da Câmara Municipal de São João da Mata, MG, que se deslocar para participação em cursos, congressos, palestras, treinamentos ou outra
modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo/função ou atividade parlamentar, em caráter eventual ou transitório, para fora do Município, fará jus à
percepção de diária de viagem para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo Único - A despesa com locomoção de ida e volta para o destino, quer seja ônibus, avião ou táxi, poderá ser indenizada.
Art. 2º A diária de viagem será paga em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º O valor da diária de viagem custeará as despesas realizadas fora da sede do
Município, não cabendo nenhum reembolso de despesas de viagem ou devolução.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
Art. 4° A solicitação de diária de viagem deverá ser encaminhada à Presidência da Câmara Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem, para
autorização, conforme formulário no Anexo II.
§ 1° Os casos de afastamento superior a 5 (cinco) dias, deverão ter aprovação da Mesa Diretora.
§ 2° Se a Mesa Diretora entender necessário, a autorização poderá ser referendada pelo Plenário.
Art. 5º A autorização de pagamento de diária de viagem deverá ser encaminhada à Contabilidade, para empenho e liquidação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis
da data de partida, visando à liberação do crédito em tempo hábil para a viagem.
Art. 6º A diária de viagem poderá ser parcial ou integral.
§ 1º A diária integral é devida nos seguintes casos:
I – a cada pernoite do agente político ou servidor fora da sede do Município para destinos com distâncias superiores a 100 Km (cem quilômetros).
II – quando ocorrer deslocamento (ida e volta), no mesmo dia, para a Capital ou para fora do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A diária parcial equivale a 20% (vinte por cento) do valor da diária integral e é devida nos demais casos.
§ 3º O valor da diária de viagem integral está previsto no Anexo I da presente Resolução e poderá ser reajustado anualmente pelo índice do INPC publicado pelo IBGE ou outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 7º Em casos de comprovada emergência, o pagamento poderá ocorrer após iniciado o deslocamento, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 8º O deslocamento poderá ser iniciado em dias não úteis somente se o compromisso iniciar no local de destino, no dia seguinte no período matutino, e que a distância a ser
percorrida até o destino resulte em mais de 150 quilômetros.
Art. 9º As despesas com hospedagem, alimentação e locomoção de agente político ou servidor que permanecer no local de destino após o término do período autorizado e/ou
prorrogado, serão por ele custeadas.
Art. 10. Não será concedida diária de viagem:
I - ao agente político ou servidor que tiver pendência em alguma prestação de contas de diária de viagem anterior;
II - (revogado)
III - nos últimos 4 (quatro) meses do Mandato.
Art. 11. Fica limitado o número de diária de viagem aos agentes políticos, exceto ao Presidente, a 5 (cinco) diárias anuais, independente de ser diária integral ou parcial.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais, a Presidência da Câmara poderá autorizar a concessão de diária de viagem acima do permitido desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO COM LOCOMOÇÃO
Art. 12. Enquanto a Câmara Municipal de São João da Mata, MG, não tiver veículo oficial, fica autorizado o pagamento das despesas com locomoção de ida e volta para o local de
destino, não sendo incluído estes valores na diária de viagem.
§ 1º O meio de transporte poderá ser coletivo, ônibus ou avião, e privado, táxi, sendo este último devidamente registrado e regulado.
§ 2º A Presidência, mediante requerimento justificado, poderá autorizar o adiantamento de numerário para o transporte antes da viagem.
§ 3º Em caso do agente político ou servidor, optar em deslocar-se com o uso de veículo de propriedade privada, táxi, deverá apresentar o respectivo recibo, contendo a razão social da empresa de táxi, a placa do veículo e a identificação do beneficiário.
§4º A Câmara Municipal não se responsabiliza por qualquer que seja o dano em caso de acidentes ou situação irregular no veículo do condutor do transporte particular contratado e
a Presidência não autorizará ao ressarcimento de eventuais despesas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS
Art. 13. O recebimento e verificação das prestações de contas ficarão a cargo da Contabilidade.
Art. 14. O agente político ou servidor que receber diária de viagem apresentará prestação de contas, conforme formulário próprio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede do Município, sob pena de desconto integral, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º O formulário para prestação de contas de diárias será disponibilizado ao agente político ou servidor após o processamento do pagamento pela Contabilidade, conforme Anexo III.
§ 2º O agente político ou servidor deverá juntar ao formulário para prestação de contas os comprovantes de embarque e de desembarque, as passagens de ônibus, recibos de táxis ou outros documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso, evento similar ou foto no Gabinete do Deputado no caso de pedido de Emenda Parlamentar.
caso.
§ 3º Caso a declaração ou cópia do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar não seja emitido em tempo hábil para a prestação de contas, o servidor deverá anexar uma justificativa, com ciência do responsável pela solicitação da diária.
§ 4º O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pela Presidência da Câmara.
Art. 15. Realizada a prestação de contas de viagem, nos termos do art. 14 desta Resolução, o agente político ou servidor terá que apresentar comprovante de restituição, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua notificação, de eventuais valores pendentes apontados pela Contabilidade, especialmente quando ocorrerem as seguintes situações:
I - receber diária de viagem e independente do motivo não se deslocar da sede do Município;
II - retornar à sede do Município em prazo menor que o previsto quando do deferimento de sua viagem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas até o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, na rede mundial de computadores, no site da
Câmara Municipal contendo:
I - o nome do beneficiário;
II - o cargo/função ocupado;
III - o destino;
IV - a atividade a ser desenvolvida;
V - o período de afastamento;
VI - o número de diárias fornecidas; e
VII - o valor pago.
Parágrafo único. Compete à Secretaria providenciar a publicação a que se refere o caput.
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Resolução, ocorrerão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 0101 01 031 0001 6.002 339014 e 0102 01 031 0001 6.004
339014.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Resolução n.º 03 de 03 de maio de 2012 e suas alterações
posteriores.
Sala das Sessões, em 16 de março de 2017.
Valdine Alves Vieira
Presidente
ANEXO I
O valor da diária integral é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
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